segunda-feira, 26 de março de 2012

PEÇA NA PLENÁRIA DO CNRH - NOTA TÉCNICA No 06/2011


TRISTE PRESENTE DO GOVERNO FEDERAL ATRAVÉS 

DO  CNRH,  PARA OS RIOS  BRASILEIROS,  NA 

SEMANA DA ÁGUA

" …o Brasil se legitima como um país que regulamenta através do Estado, a poluição e uso dos rios, para depuração de esgotos, impedindo agregação de propostas com qualquer alternativa que signifique avanço nesse processo."



 PEÇA NA PLENÁRIA DO CNRH


MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE URBANO
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Assunto:
Origem:
Proposta de Resolução que estabelece procedimentos gerais para manifestação
prévia e outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de diluição de
efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não, em corpos de água superficiais.
SRHU/CNRH/CTPOAR

NOTA TÉCNICA No 06 / 2011.
Ref: Proposta de Resolução que
estabelece procedimentos gerais para
manifestação prévia e outorga de
direito de uso de recursos hídricos
para fins de diluição de efluentes
líquidos ou gasosos, tratados ou não,
em corpos de água superficiais.
No Processo: 02000.000938/2011-16.



1- Introdução
Trata-se do Processo no 02000.000938/2011-16, referente à proposta de Resolução CNRH,
que “estabelece procedimentos gerais para manifestação prévia e outorga de direito de uso
de recursos hídricos para fins de diluição de efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não,
em corpos de água superficiais”, cujo objetivo é fornecer subsídios à Câmara Técnica de
Assuntos Legais e Institucionais – CTIL para a tomada de decisão sobre esta proposta.
A Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras –
CTPOAR, em sua 65ª reunião, realizada nos dias 05 e 06 de agosto de 2008, iniciou as
discussões sobre o tema “outorga para lançamento de efluentes”, sendo, na ocasião,
apresentadas reflexões pela Agência Nacional de Águas – ANA e pelo orgão gestor de
recursos hídricos do Estado de Minas Gerais. Na exposição do órgão estadual de Minas
Gerais foi apresentada uma normativa que estaria em fase final de aprovação, após ter
tramitado pelas Câmaras Técnicas – CTs do Conselho Estadual.

Quando da 66ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2008, foi
pautado novamente o item sobre “reflexões sobre a outorga para lançamento de efluentes,
sendo realizadas apresentações pela ANA e pelos órgão estaduais de recursos hídricos dos
estados da Bahia, São Paulo e Espírito Santo. O Estado da Bahia apresentou, dentre outros
assuntos, a Instrução Normativa – IN nº 03, de 08 de novembro de 2007, que “Dispõe sobre
critérios técnicos referentes à outorga para fins de diluição, transporte ou disposição final de
esgotos domésticos em corpos d’água de domínio do Estado da Bahia”. O Estado do Espírito
Santo informou que a outorga para lançamento de efluentes no estado teve início em 2006, a
partir da edição da IN nº 007, de 21 de junho de 2006, que “Estabelece critérios técnicos
referentes à outorga para diluição de efluentes em corpos de água superficiais do domínio do
Estado do Espírito Santo”. A elaboração desta IN contou com o apoio da ANA.

representante do Estado de São Paulo apresentou a Portaria DAEE nº 717, de 12 de dezembro de 1996, e informou que no Estado de São Paulo a outorga é qualitativa, seguindo padrões do meio ambiente e que não poderia haver a outorga por ser considerada criminosa, assim não havendo outorga de lançamento para qualquer efluente não tratado, o que respeitaria a Constituição Paulista.

Na 67ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 13 e 14 de novembro de 2008, iniciou-se a
elaboração da minuta de proposta de resolução sobre “outorga para diluição de efluentes em
corpos d’água”. Antes de iniciar a elaboração da minuta, o representante da ADASA-DF,
comentou sobre a Resolução ADASA nº 350/2006, que “Estabelece os procedimentos gerais
para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e em corpos de água delegados pela União e Estados”.


Foi informado que no artigo 16 dessa resolução está prevista a outorga de lançamento de
águas pluviais em corpo hídrico, ficando clara a necessidade de articulação com com os
responsáveis pela gestão do meio ambiente.

Quando da 69ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2008,
efetivamente se deu o início da elaboração da minuta de proposta de resolução supracitada.
Foram feitas diversas observações em relação à minuta. Reportou-se sobre a necessidade de se observar a Lei de Crimes Ambientais. Após comentários, o escopo da minuta de resolução foi delineado em cima de uma tabela que compara as três normas infralegais apresentadas nas reuniões anteriores, sendo elas: IN nº 007/2006 (ES), IN nº 003/2007 (BA) e Deliberação Normativa nº 26, de 18 de dezembro de 2008 (MG). Além de definir os principais artigos da minuta, também se definiu um anexo para a resolução, contemplando a formulação da vazão de diluição e da vazão indisponível.

Durante a 70ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 15 e 16 de abril de 2009, foi realizada
uma apresentação sobre “Outorgas de efluentes nos empreendimentos de Saneamento” pelo
representate do Setor de Saneamento na CTPOAR. Durante esta apresentação, foi ressaltada a importância do Setor de Saneamento para questão de saúde pública, os marcos regulatórios aplicados ao setor, casos de outorga de diluição no Estado do Paraná (a partir de 2006). Nesta ocasião, foi ressaltada a importância de ser ampliada a discussão quanto à outorga de diluição de efluentes em rios de reduzida vazão.

Na 71ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 28 e 29 de maio de 2009, foram discutidos
diversos assuntos correlatos antes de continuar a elaboração da minuta de resolução. Dentre os assuntos mais importantes, foi levantada a necessidade de adequação no enquadramento, para que os órgão gestores possam trabalhar de acordo com o artigo 13 da Lei nº 9.433/1997, o qual estabelece que toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e que deve respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, além de exigir a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. 


Quando da elaboração da proposta, foi acordada a inserção de um artigo que indicasse que a outorga de diluição dependerá da vazão de diluição e outro artigo que
definisse as informações mínimas existentes no ato de outorga. Foi inserido um novo artigo
remetendo à observância da Resolução CNRH nº 91/2008, que dispõe sobre procedimentos
gerais para enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos.

Quando da 72ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 29 e 30 de junho de 2009, foi
realizada uma apresentação sobre “procedimentos para outorgas em rios intermitentes no
Estado do Rio Grande do Norte”. Nessa apresentação, fez-se referência à base legal sobre a
outorga do Estado do Rio Grande do Norte, e alguns comentários sobre o rebatimento do
artigo 13, da Lei nº 9.433, de 1997. Falou das peculiadirades dos rios do Estado (todos com
reservatório, reduzida vazão, com muita infiltração e pouca coleta de esgoto) e apresentou um exemplo de procedimento, de um projeto de sistema de lagoas de estabilização com
polimento, onde foi possível conceder outorga somente de 50% da vazão solicitada.

Como encaminhamento consensaram quanto à necessidade de discussões referentes às
especificidades do semi-árido. Na apresentação do Estado do Paraná sobre outorga para
lançamento de efluentes foi pautada a base legal utilizada no Estado, principalmente a Portaria nº 021, de 2009 que acrescenta dispositivos referentes ao artigo 26 da Portaria nº 019/2007 para concessão de Outorga de Direito (OD) para empreendimentos de saneamento básico e os procedimentos de outorga e licenciamento. Foram apresentados os critérios de lançamento de efluentes, como vazão de referência (Q95), as condicionantes, as obrigações do outorgado, com destaque para o monitoramento obrigatório e a proposta de meta progressiva. 


Também foi informado que todas as outorgas do Estado estariam respeitando o enquadramento, mas que foram necessárias flexibilizações diante das condicionantes do PAC, obtidas a partir de negociações que consideraram o contexto social, técnico, econômico e ambiental da gestão urbana. 


Em relação à elaboração da proposta de minuta de resolução, ficou acordada pela
existência da definição de meta no texto da proposta, haja vista a diferença entre as metas de
qualidade apresentadas na Resolução CONAMA nº 357, de 2005 e na Política de
Saneamento, além da definição de etapas de eficiência. Ponderam sobre a necessidade de
serem explicitados no texto da proposta quanto aos parâmetros mínimos a serem adotados,
conforme Resolução ANA nº 219, de 2005, ou de evidenciarem o responsável pela definição
desses parâmetros. Acordaram pela inserção de um artigo específicos para parâmetros
bio acumulativos.

Quando da 73ª reunião, realizada nos dias 04 e 05 de agosto de 2009, continuaram as
discussões sobre a minuta de resolução. Nesta ocosião, ponderou-se sobre a aplicação da
proposta de resolução quando os rios não se encontrarem em condição de qualidade
incompatível com o respectivo enquadramento e esclareceram que o artigo 4º teria aspecto de gestão. Em relação ao artigo 5º, acordou-se pela inserção de um parágrafo que mencionasse sobre zona de mistura.

Na 74º reunião da CTPOAR, realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2009, quando da
continuação da elaboração da proposta de minuta de resolução, foram discutidos oss artigos
2º, 3º, 4º e o 5º, sendo sugerido a união dos artigos 4º e 5º e a inserção de mais um inciso que se reportasse às técnicas de reúso de água.

Durante a 75ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2009, diante das discussões referentes a reuso, acordou-se pela elaboração de artigo específico sobre a
alternativa que o reuso apresenta. Apontaram a possibilidade de união dos artigos 5º e 6º e a
necessidade de permanência do artigo 4º com o objetivo que possuía. Foram apresentadas
dúvidas quanto aos cálculos de vazão de diluição para lançamento de efluentes, no que tange à reserva de água para esse fim perante as usos consuntivos, o que poderia resultar em competição pelo uso, com a possibilidade de utilização de 100% da vazão de referência e a proximidade da foz.

Durante a 75º reunião da CTPOAR, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2009, diante das discussões referentes a reuso, acordou-se pela elaboração de artigo específico sobre a
alternativa que o reúso apresentava. Apontaram a possibilidade de união dos artigos 5º e 6º,
bem como a necessidade de permanência do artigo 4º com o objetivo que possui. Foram
apresentadas dúvidas quanto aos cálculos de vazão de diluição para lançamento de efluentes, no que tange a reserva de água para esse fim perante aos usos consuntivos, podendo existir a competição pelo uso, com a possibilidade de utilização de 100% da vazão de referência e a proximidade da foz.

Na 76ª reunião, realizada nos dias 26 e 27 de novembro de 2009, quando da continuação da
elaboração da proposta de resolução, realizou-se uma leitura e revisão completa da proposta.

Em relação ao artigo 2º, as maiores discussões ocorreram em torno da definição do conceito
de vazão de diluição. Nesta ocasião concluiu-se a revisão da proposta até o artigo 4º.
Na 77ª reunião, realizada nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2010, foram feitas emendas, no
artigo 2º. Como decisão da CT, o inciso V do artigo 2º, que deveria tratar da capacidade de
assimilação, foi retirado, por ser esta, uma resolução de caráter nacional. Com respeito ao
artigo 4º, foi retirado seu caput porque estava semelhante ao caput do artigo 3º, ficando os
seus incisos integrados aos incisos do artigo3º.

Quando da 78ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 28 e 29 de abril de 2010, foi
apresentada pelo Sr. Eduardo Schlaepfer R. Dantas – CEDAE/AESBE sua dissertação de
mestrado com o título “Análise das experiências de outorga de diluição de efluentes em
prática no Brasil e proposições de aperfeiçoamento”. O Sr. Eduardo fez várias considerações e ponderações relacionadas ao tema, sempre enfatizando que a gestão de recursos hídricos deve levar em conta a Resolução CNRH nº 91, de 2008, que “Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos.” obedecendo às classes de enquadramento e, logicamente, às restrições para a outorga de lançamento. 


Ponderou ainda que fica evidente a restrição a empreendedores devido à má interpretação do marco regulatório vigente. Por isso, o Sr. Eduardo Dantas recomendou que a resolução em discussão deveria conter situações, ainda que óbvias, para poder auxiliar os órgãos gestores estaduais.

Quando da 79ª reunião, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2010, o tema em análise não foi pautado, pois, nesta reunião, foi realizada uma ofícina específica para tratar o tema “Gestão de Recursos Hídricos em Rios Intermitentes”.

Quando da 80ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2010, foi
acordado que não seria adotado no texto da proposta de resolução o adjetivo “poluidora”, não apresentando juízo de valor, e acabaram ponderando sobre o conceito de poluição. A partir do indicativo existente, foi recepcionada a proposta do representante do MMA, originada dos artigos 9º e 10 da Resolução CNRH nº 91/2008 e da Resolução CNRH nº 65/2006, do artigo 22 do Decreto nº 7.217/2010 e do art. 44 da Lei nº 11.445/2007, que justificou o encaminhamento considerando as dúvidas quanto à aplicabilidade da Resolução CNRH nº 91/2008 para o setor de saneamento, à luz da interpretação da Lei de Saneamento (Lei nº 11.445/2007), mas que poderiam ser minimizadas, pois mesmo com a publicação do Decreto nº 7.217/2010 que esclareceu, um pouco mais a Lei de Saneamento, as dúvidas persistiriam, principalmente quanto à capacidade de pagamento e investimento dos usuários diante das diferenças existentes entre os efluentes. Reiteraram que essa proposta apontasse
procedimentos gerais para todos os usuários do setor de saneamento, mas ficou registrada a
necessidade de uma deliberação específica para esgotamento sanitário doméstico.Contudo, foi questionado se seria atribuição do CNRH, pois talvez fosse muito voltada às questões
ambientais e não de disponibilidade hídrica. Quanto à integração, afirmou-se que deveria ser
adotada a Resolução CNRH nº 65/2006, que estabelece diretrizes de articulação dos
procedimentos para obtenção da outorga com os procedimentos de licenciamento ambiental,
pois esta já abordaria o assunto. Comentaou-se que a problemática estaria na definição de
altos índices de eficiência para as Estações de Tratamento de Esgotos – ETEs, o que poderia prejudicar o setor de saneamento. Houve um cuidado especial para tratar dos casos de ETEs já instaladas e em funcionamento, considerando o enquadramento da bacia, sendo apontada alguma adaptação quando da renovação da licença ambiental.

Quando da 81ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 04 e 05 de outubro de 2010, iniciou-se a apreciação da matéria a partir do artigo 8º que define as competências das autoridades
outorgantes e dos órgãos ambientais quanto à temática diluição de efluentes, pois a outorga
permitiria o direito do uso e o licenciamento autorizaria o funcionamento. Considerando as
interfaces, sugeriram que a Resolução CNRH nº 65/2006, fosse citada na parte inicial da
proposta de resolução. Definiu-se que o parâmetro mínimo a ser outorgado seria a Demanda
Bioquímica de Oxigênio – DBO. Retornou-se ao artigo 7º, onde se esclarece a situação dos
enquadramentos transitórios, conforme Resolução CNRH nº 91/2008, o que viabilizaria a
emissão das outorgas na situação atual. Discutiu-se a forma da publicação da outorga nos
casos em que a qualidade do efluente fosse superior ao do corpo hídrico, devendo o fato ficar explícito no ato, não limitados aos parâmetros da classe.

Quando da 82ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 16 e 17 de novembro de 2010,
iniciou-se a discussão a partir do artigo 9º. Acordou-se que para essa proposta de resolução
não se aplicaria o termo “concentrações” e sim “cargas”, pois essa seria a responsável pelo
impacto nos cálculos da outorga. Ainda ponderou-se, para esses cálculos, o uso da vazão
instantânea, quando em rios de pequeno porte, o que poderia induzir a uma leitura linear das
informações. Após as discussões, foram realizados ajustes na redação do respectivo artigo.

Nos artigos 10 e 11 foi abordada a situação de uso de tecnologias e procedimentos para reúso do efluente, sendo dada a este artigo uma nova redação. Na sequência, discutiu-se sobre os parâmetros outorgáveis, o papel do Estado e do CNRH nessa definição, além da
responsabilidade de estudos específicos quando da existência de metais pesados nos efluentes.

Acordou-se que não caberia a uma resolução do CNRH elencar e eleger os parâmetros e sim
aos estados, quando da necessidade.
Na 83ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2011, discutiu-se o
anexo da resolução. Em relação a este, sugeriu-se que fosse explicitada como ficaria a
aplicação da fórmula em casos específicos, contemplando questões como a presença de
barragens, bacias críticas, dentre outros que poderiam não estar sendo contemplados pela
fórmula. Ainda em relação ao anexo, foi incluído a derivação da equação 1, e foi excluído o
primeiro conceito da vazão de diluição. No tocante à proposta de resolução propriamente dita,
foram discutidos e tiveram as redações alteradas os seguintes artigos e incisos: I e V do artigo
2º; II do artigo 3º; artigos 10 e 11. Foi excluído o incisoIII do artigo 3º.
Quando da 84ª reunião da CTPOAR, realizada nos dias 05 e 06 de abril de 2011, foi realizada
uma apresentação em conjunto por representantes dos órgãos DAEE-SP e CETESB-SP. O
estudo apresentado teve como objetivo questionar como a proposta de minuta de resolução se
comportaria em situações específicas, como no caso de bacias hidrográficas críticas. Relatou-
se que em situações críticas, rios em bacias críticas, no que se refere à disponibilidade e
demanda, a equação pode ser até utilizada, mas deve-se trabalhar com um pacto regional,
adotando dentre outras medidas, metas progressivas, pois não é apenas aplicando o modelo
matemático que irá resolver a situação prática. Deve-se levar em consideração que a
capacidade de suporte pode estar em muito superada; Devem-se conhecer as condições de
autodepuração dos corpos de água, entre outros fatores. Em relação à proposta de minuta de
resolução, iniciaram as discussões pelo artigo 3º, no qual optou-se por reagrupar os incisos I e
II. Os incisos III e IV sofreram nova redação. O artigo 4º foi parcialmente excluído, sendo
aproveitado seu parágrafo 1º no artigo 3º, sendo adaptada sua redação. O artigo 5º foi
suprimido. Em relação ao artigo 6º, foi proposta mais uma redação. Para o artigo 7º, também
foi apresentada mais uma redação. Foi explicitada a preocupação em relação a um possível
conflito desse artigo com o artigo 5º, parágrafo 1º, da resolução CNRH nº 91 de 2008. Ainda
em relação ao artigo 7º, foi pacificado em não manter um valor quantitativo (porcentagem)
em relação à demanda e disponibilidade. O artigo 8º foi reposicionado para o início da
resolução, tornando-se o artigo 2º da nova versão. O artigo 9º, devido ao fato de a proposta do
Setor Saneamento distorcer a proposta original, foi suprimido. O artigo 11º foi alterado,
retirando-se a palavra “trecho de rio”. O artigo 12º foi suprimido. No artigo 13º foi mantida
sua redação original.
Quando da 85º reunião da CTPOAR, realizada nos dias 17 e 18 de maio de 2011, foi realizada
uma leitura de toda proposta, bem como a alteração de alguns artigos. Diversas discussões
foram realizadas sobre a maioria dos artigos da proposta, sendo alterada a redação de alguns
deles. Em relação ao artigo 5º, da versão com as contribuições do setor de saneamento, não
foram aceitas as propostas de alteração desse setor, sendo realizadas algumas alterações de
redação. Os artigos 4º e 7º foram aprovados com pequenas alterações. Em relação ao artigo 8º,
foi solicitado ao setor de saneamento que apresentasse suas considerações. Nesse sentido,
realizou-se a leitura do artigo 22, do Decreto nº 7.217/2010, para que, se fosse o caso,
encaminhasse para a plenária do CNRH a elaboração de resolução específica para tal situação.
Segundo membros da CTPOAR, o que foi abordado nos artigos 5º e 6º já contempla o que foi
definido no artigo 8º, porém, para todos os setores. Optou-se, assim, por retirar esse artigo. O
setor de saneamento sugeriu que fosse criado um GT para tratar do assunto pleiteado no artigo
8º, pois, ao citar uma situação específica como esta do saneamento, descaracterizaria o caráter
geral desta proposta de resolução. Em relação ao artigo 3º, inciso I, questionou-se sobre qual
conceito de enquadramento seria adotado, o contemplado na resolução Conama nº 357/2005
ou contemplado na resolução CNRH nº 91/2008. Optou-se por adaptar definição dada na
resolução CNRH nº 91/2008, acrescentando parte da definição da resolução Conama nº
357/2005. Em relação ao inciso IV, do artigo 3º, foram apresentadas as definições de “zona de
mistura” das resoluções Conama nº 357/2005 e 430/2011. Optou-se por retirar a palavra zona
de mistura, voltando ao texto original com apenas a palavra “mistura”. Foram criados dois
artigos: um referenciando a equação/fórmula de diluição e outro de situações em que esta
equação não se aplica, devendo, nesses casos, serem elaborados estudo específicos.
2- Base Legal
A outorga para fins de diluição de efluentes está prevista pela Política Nacional de Recursos
Hídricos, Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, em seu artigo 12, inciso III. Segundo o artigo
12 “Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos
hídricos: [...] III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou
gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final” [...];
(Grifo nosso).
Outros artigos da Lei nº 9.433/97 permearam a discussão da referida proposta de resolução,
como, por exemplo, o artigo 13, que determina que ”Toda outorga estará condicionada às
prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe
em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao
transporte aquaviário, quando for o caso”.
Normas infra-legais também foram observados quando da elaboração da proposta de
resolução, dentre elas a Resolução Conama nº 357, de 17 de março de 2005. Essa resolução
“Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu
enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e
dá outras providências”, seu artigo 34 define que “Os efluentes de qualquer fonte poluidora
somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que
obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências
cabíveis”.
Em relação à outorga em rios de domínio da união, a Resolução Ana nº 219, de 06 de junho
de 2005, definiu, em seu artigo 1º que “ [...] na análise técnica para emissão de outorga de
direito de uso de recursos hídricos para fins de lançamento de efluentes em cursos d´água de
domínio da União, a Superintendência de Outorga e Cobrança somente avaliará os parâmetros
relativos à Temperatura, à Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO e, em locais sujeitos à
eutrofização, ao Fósforo ou ao Nitrogênio”.
Adicionalmente, o CNRH aprovou diversas resoluções que estabelecem diretrizes gerais para
aplicação do instrumento outorga de direito de uso dos recursos hídricos e que foram
utilizados para subsidiar a atual proposta de resolução, entre as quais pode-se citar: Resolução
nº 16, de 08 de maio de 2001, que estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso
de recursos hídricos; a nº 37, de 26 de março de 2004, que
estabelece diretrizes para a outorga de recursos hídricos para a implantação de barragens em
corpos de água de domínio dos Estados, do Distrito Federal ou da União; a Resolução nº 65,
de 07 de dezembro de 2006, que estabelece diretrizes de articulação dos procedimentos para
obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de
licenciamento ambiental; a nº 91/2008, que dispõe sobre procedimentos gerais para
enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos.
3- ANÁLISE E APRECIAÇÃO
Para iniciar os debates sobre o tema, auxiliar a definição do escopo da referida proposta de
resolução e delinear as discussões ao longo da elaboração da presente propsota, foram
realizadas apresentações por vários órgãos e especialistas (ANA, IGAM-MG, INGÁ-BA,
IEMA-ES/SEAMA-ES, SANEPAR-PR, entre outros) no decorrer de diversas reuniões.
A proposta de resolução está composta por 6 considerandos. O primeiro é referente à Década
Brasileira da Água; o segundo ressalta o inciso XIX, do artigo 21, de nossa Carta Magna de
1988, o qual atribui à União o papel de estabelecer critérios de outorga de direito de uso de
recursos hídricos; oterceiro é um considerando de caráter mais geral, que fala da competência
do CNRH quanto à formulação da Política Nacional de Recursos Hídricos e das diretrizes
complementares necessárias à sua implementação; o quarto e o quinto considerandos se
remetem, respectivamente, à Resolução CNRH nº 91, de 25 de novembro de 2008, que dispõe
sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e
subterrâneos, e à Resolução CNRH nº 65, de 07 de dezembro de 2006, que estabelece
diretrizes de articulação dos procedimentos pra obtenção da outorga de direito de uso de
recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental; o sexto considerando se
reporta aos critérios gerais de outorga definidos pela Resolução CNRH nº 16, de 8 de maio de
2011.
O conteúdo da proposta de resolução está dividido em doze artigos.
O artigo 1º define o objetivo da proposta de resolução e o artigo 2º define o que vem a ser
outorga de direito de uso dos recursos hídricos para fins de diluição de efluentes, sendo esse
ato de competência da autoridade outorgante. Este artigo deixa claro que a competência de
licenciar empreendimentos geradores de efluentes é do órgão de meio ambiente.
Diversos conceitos e formulações foram discutidos, tais como enquadramento, vazão de
diluição, equação de mistura completa, equação de diluição, vazão indisponível e vazão de
referência, sendo a definição de boa parte destes apresentada no artigo 3º da referida proposta
de resolução.
O artigo 4º explicita os aspectos que devem ser observados na análise dos pedidos de
manifestação prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos para diluição de
efluentes.
O artigo 5º reforça que para o cálculo da vazão de diluição de efluentes deverá ser utilizada a
equação constante do anexo da proposta de resolução.
O artigo 6º ressalta que para verificar a adequada dispersão e assimilação dos efluentes no
meio hídrico em ambientes lênticos, estudos específicos e complementares deverão ser
realizados.
O artigo 7º estabelece que, em bacias hidrográficas, ou em trechos destas, onde a relação entre
a demanda e a disponibilidade hídrica, em termos quantitativos ou qualitativos, indique
criticidade pelos critérios de outorga estabelecidos, a autoridade outorgante poderá estabelecer
critérios específicos de outorga.
O artigo 8º busca compatibilizar os instrumentos de outorga e de licenciamento ambiental,
bem como atender uma das diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, o de
integração entre a gestão de recursos hídricos e a gestão ambiental.
O artigo 9º expressa que no ato administrativo da outorga deverão constar, além do disposto
no artigo 20 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, no mínimo, as seguintes informações: I –
Vazão de diluição; II – Vazão de lançamento; III – Concentração dos parâmetros outorgáveis;
IV – Carga diária dos parâmetros outorgáveis.
O artigo 10 expressa a necessidade de se adotar práticas de uso racional da água.
O artigo 11 relata que os parâmetros outorgáveis serão implementados progressivamente em
função da sua significância para a bacia hidrográfica, e em consonância com os planos de
recursos hídricos, quando existentes.
O artigo 12 reforça que em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que
apresente variação sazonal significativa, caberá às autoridades outorgantes adotar critérios e
procedimentos específicos.
4- Conclusão
Trata-se de competência do CNRH estabelecer diretrizes complementares para a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme preconiza o
inciso VI, do artigo 35, da Lei nº 9.433, de 1997,
Cabe ressaltar que a CTPOAR buscou, levando em consideração as demandas encaminhadas
pelo Plenário do CNRH, adequar-se às necessidades atuais, bem como primar pelos requisitos
formalmentes estipulados no Regimento Interno do CNRH.
O texto da proposta de resolução foi analisado no período de agosto de 2008 a maio de 2011,
contando com a participação intensa dos representantes dos estados, bem como dos demais
setores que compõem a CTPOAR, que demonstraram as possibilidades que a deliberação
proporcionaria na impulsão da implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
somado ao ganho para a qualidade dos recursos hídricos, principalmente, para os superficiais.
Sugere-se o encaminhamento deste Parecer Técnico e da proposta de resolução à Câmara
Técnica de Assuntos Legais e Institucionais – CTIL para que esta realize as análises
pertinentes as suas competências e posteriormente encaminhe ao Plenário do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos para deliberação.

Brasília, 10 de novembro de 2011.
GETÚLIO EZEQUIEL DA COSTA PEIXOTO FILHO
Analista de Infraestrutura: Saneamento e Recursos Hídricos
SRHU/MMA




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